Edital de eleição nº 001/2023

Edital de eleição nº 001/2023

O Diretor Superintendente do IPMC torna pública a realização de eleição para composição do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal, para o biênio 2024/2025, nos termos do artigo 63 da Lei Complementar nº 127 de 24 de setembro de 1999.

 

1. DA ELEIÇÃO

1.1  São eleitores os segurados do IPMC, ativos, inativos e pensionistas.

1.2  Não será permitida boca de urna ou transporte de eleitores, sendo excluído da disputa o candidato que praticar ou for beneficiado, conscientemente, por tais práticas.

 

2. DAS CONDIÇÕES PARA CONCORRER

2.1 Poderá concorrer à vaga de Conselheiro Municipal de Previdência ou Conselheiro Fiscal   do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC   o      Servidor ativo ou inativo que:

 

a) For segurado obrigatório do Instituto;

b) Estiver inscrito no Instituto no mínimo há 3 (três) anos, devendo ser funcionário efetivo da Prefeitura do Município de Catanduva, Autarquias Municipais ou Câmara Municipal de Catanduva; e,

c) Preencher requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, contendo sua qualificação.

2.2. Os interessados em registrar a candidatura poderão fazer, mediante requerimento, até o dia 24 de outubro de 2023, no horário das 8:00 às 11:30 e das 13:00 às 17:00 horas, na sede do IPMC, sito à Rua Sergipe nº 796, onde deverão comparecer munidos de documento  pessoal.

2.3 Os interessados deverão concorrer a apenas um Conselho, devendo fazer a opção no ato do requerimento.

 

3. DOS PRAZOS PARA IMPUGNAÇÃO, RECURSO E JULGAMENTO.

A direção geral do pleito caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral, nomeado através da Portaria nº 462, de 06 de outubro de 2.023.

 

A Comissão Eleitoral, através de publicações na Imprensa Oficial do Município de Catanduva, divulgará a lista de inscritos, fixará prazo para impugnação, defesa, julgamento, recursos,  homologação das candidaturas, número dos candidatos, data, horário e locais para a eleição e apuração dos votos.

 

4. DOS MANDATOS 

Os membros do COMPREV e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

IMPORTANTE: A posse, o exercício e a manutenção do mandato dependem do atendimento, por parte dos eleitos, ao disposto na Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que estabelece parâmetros para atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

5. DAS COMPETÊNCIAS

5.1 - O Conselho Municipal de Previdência – COMPREV,  será constituído de 7 (sete) membros efetivos, com no mínimo 3 (três) anos de contribuição junto ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva – IPMC, sendo no mínimo 1 (um) representante dos inativos e pensionistas, escolhidos entre os servidores efetivos ativos e inativos que se candidatarem e obtiverem melhor classificação,  1(um) representante da Câmara Municipal, eleito entre os mais votados, ficando os demais na suplência, competindo a cada conselheiro:

a) Aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC;

b) Aprovar a contratação de instituição financeira especializada oficial que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, por proposta do Diretor Superintendente, após parecer prévio do Conselho Fiscal;

c)  Aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, por indicação do Diretor Superintendente, após parecer prévio do Conselho Fiscal;

d)  Funcionar como órgão de aconselhamento do Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, nas questões por ele suscitadas;

e)  Aprovar a contratação de terceiros e a celebração de Convênios para prestação de serviços assistenciais, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC.

f) Declarar a perda da qualidade de pensionista;

g) Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e outros auxílios;

h) Elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho;

i) Propor ao executivo a instituição ou exclusão de benefícios;

j) Aprovar as contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;

k) Determinar e acompanhar a realização da avaliação técnica e atuarial do Instituto, propondo as medidas necessárias para a implantação imediata das recomendações contidas no parecer técnico atuarial;

l) Fiscalizar os atos de gerenciamento do Diretor Superintendente;

m) Propor ao Prefeito Municipal a exoneração do Diretor Superintendente, quando este deixar de cumprir suas obrigações ou agir em desacordo com a Lei.

n) Indicar à nomeação pelo Prefeito, através de lista sêxtupla, os nomes dos segurados habilitados para exercer o cargo de Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC; 

o) Reconhecer e declarar a vacância do cargo de Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC.

p) Aprovar a nomeação, contratação e demissão de funcionários do IPMC, por proposta do Diretor Superintendente;

q) Auxiliar na administração dos recursos da assistência médica;

r) Decidir nos termos da Lei nº 6.410/23 sobre as coberturas e serviços oferecidos com relação à assistência médica;

s) Aprovar a contratação de empresa ou profissional para avaliação médica admissional dos segurados do IPMC;

t) Votar as Resoluções de competência do Diretor Superintendente e propor as que sejam de competência própria;

u) Decidir sobre casos omissos do Estatuto do IPMC com base em legislações superiores que disponham sobre a matéria; e,

 

5.2 - O Conselho Fiscal será constituído de 7 (sete) membros efetivos, devendo as vagas serem preenchidas proporcionalmente entre os servidores ativos e inativos mais votados, reservando-se no mínimo uma vaga para os inativos, incumbindo a cada conselheiro eleito:

a) Acompanhar a organização dos Serviços Técnicos e a admissão de pessoal;

b) Acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

c) Examinar as prestações efetivadas pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC aos Servidores e seus dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

d) Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais;

e) Requisitar ao Diretor Superintendente as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá‑lo para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos e exigir as providências de regularização;

f) Propor ao Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;

g) Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando‑os para os riscos envolvidos denunciando e exigindo as providências de regularização;

h) Proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;

i) Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, por solicitação do Diretor Superintendente;

j) Pronunciar‑se previamente sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC;

k) Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;

l)  Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.

 

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Aplicam-se ao pleito, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto do IPMC e no Regimento Interno do COMPREV e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva.

 

Catanduva, 09 de outubro de 2023.

 

 

José Roberto Setin

Diretor Superintendente

 

ANEXO I

 

PORTARIA/MTP Nº 1.467, DE 2 DE JUNHO DE 2022

 

Seção I

 

Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS

 

Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

 

I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

 

II - Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

 

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

 

IV - Ter formação acadêmica em nível superior.

 

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

 

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

 

§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.

 

§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

 

§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.

Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:

 

I - A inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e

 

II - No que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

 

Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

 

Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:

 

I - Dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;

 

II - Dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou

 

III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.

 

§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:

 

I - Antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou

 

II - A partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.

 

§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.

 

§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.

 

§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.

 

§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:

 

I - Análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;

 

II - Definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;

 

III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;

 

IV - Reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;

 

V - Estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e

 

VI - Estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.

 

§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.

 

§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.

 

Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.

 

Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.


ANEXO II

 

DECLARAÇÃO

 

Eu, (nome completo), (profissão), portador da identidade n° ......, CPF n°......., residente e domiciliado em (endereço completo com CEP), designado para exercer a função de (especificar a função) junto à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social de (especificar a unidade da Federação), declaro, para os devidos fins da prova prevista no art. 8°-B da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e sob as penas da lei, que não sofri condenação criminal transitada em julgado, conforme certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal anexas, e que não incide em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Local e data.

 

Identificação e assinatura.