CARTILHA PREVIDENCIÁRIA

CARTILHA PREVIDENCIÁRIA

 

O Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, através desta cartilha, pretende que você, servidor público de Catanduva, possa adquirir conhecimento sobre os seus direitos previdenciários, um tema tão importante na vida dos segurados, mas ainda pouco debatido.

O objetivo desta cartilha previdenciária é reunir e esclarecer informações básicas e importantes sobre os benefícios previdenciários, de maneira simples e objetiva, podendo assim transmitir tranquilidade e confiança quanto a sua aplicação pelo IPMC.

Estamos certos de que as informações aqui prestadas contribuirão para aumentar o seu conhecimento a respeito do IPMC e do papel que ele tem na vida dos servidores municipais.

 

Boa leitura!

 

 

  • HISTÓRICO DO IPMC

 

O IPMC foi criado através da Lei 805, de 09 de setembro de 1966, pelo Prefeito José Antônio Borelli, como Autarquia e com a finalidade de prestar aos funcionários públicos municipais de Catanduva, serviços de assistência e seguro social. A Lei 805/66 foi alterada pelo Prefeito Pedro Nechar através da Lei 1509, de 13 de abril de 1976, que foi uma regulamentação da Lei anterior visando nortear a administração do Instituto no que dizia respeito aos procedimentos administrativos, tramite de processos, eleições, definição de beneficiários e fórmula de cálculo dos benefícios.

As Leis 805/66 e 1509/76 foram expressamente revogadas pelo Prefeito Félix Sahão Júnior através da Lei Complementar 127 de 24 de setembro de 1999, para adequação aos dispositivos da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, Lei Federal 9717, de 27 de novembro de 1998 e Portaria do Ministério da Previdência 4992, de 05 de fevereiro de 1999.

Somente a partir da entrada em vigor da LC 127/99 o IPMC passou a ser uma Autarquia realmente “Previdenciária”, pois até então o pagamento de aposentadorias era feito pela Prefeitura e Câmara, diretamente aos beneficiários, onerando diretamente a arrecadação e comprometendo progressivamente a folha uma vez que o número de aposentados segue uma curva progressivamente ascendente.

Além de assumir o pagamento integral destes benefícios o IPMC está constituindo um fundo de reserva capitalizado para pagamento das futuras aposentadorias, os quais, devidamente aplicados, irão reverter no médio e longo prazo a situação existente antes da Lei Complementar 127/99, em benefício dos seus segurados, que terão seus benefícios garantidos, e da Administração que poderá utilizar os recursos antes despendidos para o pagamento, cada vez maior da folha de aposentados, em benefício de todos os munícipes.

As reservas previdenciárias, formadoras de poupança, impulsionam decisivamente o crescimento dos países do Primeiro Mundo e Catanduva após a edição da Lei Complementar nº 127/99 e sua total implementação dá mostras inequívocas de que está trilhando o caminho mais acertado para garantir os benefícios de seus servidores e desonerar os munícipes, apesar de todos os percalços na economia e na política nacionais.


  • ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

  • Diretor Superintendente

Nomeado pelo Prefeito, através de lista sêxtupla indicada pelos membros do COMPREV.

  • Chefe da Seção de Administração e Chefe da Seção de Contabilidade

Servidores ativos do IPMC ou cedidos da Prefeitura, nomeados pelo Diretor Superintendente.

  • Conselho Municipal de Previdência - COMPREV

Composto por 7 membros, eleitos entre os servidores estatutários, garantida a participação proporcional de inativos e 1 vaga para o representante do poder legislativo.

  • Conselho Fiscal

Composto por 7 membros, eleitos entre os servidores estatutários, garantida a participação proporcional de inativos.

  • Comitê de investimentos

Composto por 2 membros indicados pelo COMPREV, 2 membros indicados pelo Conselho fiscal e 1 Responsável Técnico.

 

  • Missão

 

Alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial para garantir a segurança e estabilidade aos segurados e seus dependentes legais quanto aos benefícios previdenciários.

 

  • Visão

 

Ser referência em gestão de Regime Próprio, com excelência dos serviços prestados aos segurados e com administração profissional e responsável das reservas financeiras.

 

  • Valores

 

Eficiência, Ética, Igualdade, Profissionalismo, Responsabilidade e Transparência.

 

  • PREVIDENCIA SOCIAL

 

A previdência social é uma forma de seguro coletivo, de caráter contributivo e solidário, de filiação obrigatória, tendo por objetivo garantir a renda ao segurado em caso de ocorrência de situações previstas na Constituição Federal, como incapacidade permanente, idade avançada e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Somente têm direito aos benefícios previdenciários aqueles que contribuem ou contribuíram regularmente para a Previdência Social.

No Brasil, de acordo com a Constituição Federal, a Previdência Social está estruturada em três regimes distintos: Regime Geral de Previdência Social (RGPS); Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Regime de Previdência Complementar (RPC).

 

  • RGPS

 

É o Regime Geral de Previdência Social de caráter contributivo e de filiação obrigatória, para todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas que abrangem as empresas privadas e todas as pessoas que trabalham por conta própria e contribuem para a previdência (INSS).

Também são segurados do Regime Geral de Previdência Social os servidores públicos vinculados a entes federativos onde não há Regime Próprio de Previdência Social.

A concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social está a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

  • RPPS

 

É o Regime Próprio de Previdência Social, de caráter contributivo e solidário, estabelecido no âmbito de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que assegura, por lei, ao servidor titular de cargo efetivo (cuja investidura tenha sido através de concurso público), pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos na Constituição Federal.

Em Catanduva, a unidade gestora do RPPS é o IPMC, criado pela Lei 806/66 e reestruturado pela LC 127/99, o IPMC exerce um papel fundamental na manutenção da estabilidade social dos servidores públicos. Ele é o seguro do servidor e seus dependentes diretos, garantindo a reposição da renda para o seu sustento e de sua família nos casos de idade avançada, incapacidade permanente e morte.

 

  • Previdência Complementar

 

É o Regime de Previdência Complementar, de natureza privada e facultativo, que tem por objetivo complementar a aposentadoria do indivíduo, de modo que ele receba na inatividade o mesmo valor recebido quando estava no efetivo exercício laboral.

A Constituição Federal permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, criem Regime de Previdência Complementar para seus servidores, podendo, então, limitar o valor dos benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social até o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Em Catanduva, o Regime de Previdência Complementar foi instituído pela Lei Complementar 1.035, de 24 de maio de 2022.


  • ROL DE BENEFÍCIOS

 

O plano de previdência dos servidores municipais compreende os seguintes benefícios previdenciários:

I – Para os segurados:

  1. a) Aposentadoria voluntária em várias modalidades;
  2. b) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; e
  3. c) Aposentadoria compulsória.

 

II- Para os dependentes: pensão por morte.

 

  • DEFINIÇÃO DE DEPENDENTES

 

São considerados dependentes dos segurados para fins de previdência, na condição de pensionistas:

  • Cônjuge ou Companheiro(a) em união estável;
  • A pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, nos limites fixados pela sentença judicial;
  • A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e que não sejam segurados ou beneficiários de qualquer outro instituto de previdência oficial ou privada;
  • Os irmãos órfãos e solteiros, desde que inválidos ou incapazes e que não tenham meios de subsistência própria;
  • Filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido;
  • Filho maior de 21 anos, desde que inválido;
  • Enteado ou menor, tutelado ou sob guarda definitiva, equiparam-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica.


  • REGRAS DE APOSENTADORIA

 

Nessa Seção, apresentaremos todas as regras de aposentadorias utilizadas pelo IPMC para conceção dos benefícios.

 

  • Aposentadoria Compulsória

 

Os servidores efetivos que completarem 75 anos (setenta e cinco) anos de idade não podem permanecer trabalhando na Administração Pública e serão aposentados compulsoriamente, conforme art. 40, §1º, II da Constituição Federal. Entretanto, caso preencham os requisitos para uma aposentadoria voluntária que lhes for mais vantajosa, poderão optar por ela.

Cálculo dos proventos: Proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994.

Observação: Os salários de contribuição serão reajustados ou atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

Reajuste: De acordo com os índices utilizados pelo INSS.

 

  • Aposentadoria Por Incapacidade Permanente

 

Esta aposentadoria é concedida ao segurado que for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público. Porém, antes de declarar a incapacidade permanente para o trabalho, a lei exige que o servidor seja readaptado em outras funções compatíveis com sua capacidade física ou mental.

A readaptação é um procedimento que a Administração utiliza para atribuir ao servidor funções mais compatíveis com sua saúde física ou mental, sem que haja prejuízo na remuneração que ele percebe no seu cargo efetivo. Pode ser temporária – até que o servidor readquira sua capacidade total – ou definitiva.

Somente no caso de se constatar que não é possível a readaptação, o servidor será então aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.

A incapacidade é verificada por perícia médica especializada do IPMC e pode decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou do trabalho ou doença grave.

Na aposentadoria por invalidez, para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, conforme a EC Nº 70/2012, o benefício é calculado de acordo com a remuneração do cargo efetivo, proporcional ao tempo de contribuição, com paridade. Para os casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o benefício será integral.

Para quem ingressou a partir de 1/1/2004, o benefício será calculado pela média de contribuição, sem paridade. Para os casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o benefício não será proporcional ao tempo de contribuição – apenas calculado pela média. Para os demais casos, será a média, proporcional ao tempo de contribuição.

Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável:

 

  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Neoplasia maligna
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave

 

  • Hepatopatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS)
  • Contaminação por radiação
  • Cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público

 

Além de outras que a Lei federal assim definir.

 

  • Revisão das Aposentadorias Por Incapacidade

 

Os aposentados por incapacidade permanente ficam obrigados a exames periciais periódicos, na forma e condições estabelecidas pela legislação municipal, sob pena de cancelamento do benefício.

 

  • Aposentadoria Voluntária

 

A data de ingresso no serviço público, o tempo de contribuição, o sexo e a idade são imprescindíveis para o enquadramento em cada regra de aposentadoria.

 

  • Regra Pelo Art. 2º Da Emenda Constitucional Nº 41/2003

 

CONDIÇÕES:

  • Ingresso no serviço público até 16/12/1998
  • 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
  • 53 (homem) / 48 (mulher) anos de idade
  • 35 (homem) / 30 (mulher) anos de contribuição, com um

acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98 para

atingir o tempo de contribuição.

PROVENTOS: Média, com redução de 5% sobre cada ano antecipado em relação à idade de 60 (homem) / 55 (mulher) anos.

REAJUSTE: Sem paridade, na mesma data e pelos mesmos índices do INSS, ou seja, em janeiro de cada ano.

 

  • Regra Pelo Art. 3º Da Emenda Constitucional Nº 47/2005

 

CONDIÇÕES:

  • Ingresso no serviço público até 16/12/1998
  • 25 anos de serviço público
  • 15 anos na carreira
  • 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
  • Idade mínima e tempo de contribuição de acordo com a tabela abaixo:

 

              

 

PROVENTOS: Integral.

REAJUSTE: Paridade, na mesma data e pelos mesmos índices dos servidores ativos.

 

  • Regra Pelo Art. 6º Da Emenda Constitucional Nº 41/2003

 

CONDIÇÕES:

  • Ingresso no serviço público até 31/12/2003
  • 60 (homem) / 55 (mulher) anos de idade
  • 35 (homem) / 30 (mulher) anos de contribuição
  • 20 anos de serviço público
  • 10 anos na carreira
  • 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

PROVENTOS: Integral.

REAJUSTE: Paridade, na mesma data e pelos mesmos índices dos servidores ativos.


  • Regra pelo Art. 40, § 1º, III, “A” Da Constituição Federal, Por Tempo De Contribuição

 

CONDIÇÕES:

  • 60 (homem) / 55 (mulher) anos de idade
  • 35 (homem) / 30 (mulher) anos de contribuição
  • 10 anos de serviço público
  • 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

PROVENTOS: Média

REAJUSTE: Sem paridade, na mesma data e pelos mesmos índices do INSS.

 

  • Regra Pelo Art. 40, § 1º, III, “B” Da Constituição Federal, Por Idade

 

CONDIÇÕES:

  • 65 (homem) / 60 (mulher) anos de idade
  • 10 anos de serviço público
  • 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

PROVENTOS: Média, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

REAJUSTE: Sem paridade, na mesma data e pelos mesmos índices do INSS.

 

  • APOSENTADORIA PARA PROFESSOR

 

De acordo com o § 4º do Art. 17 da LC 127/1999, tem direito de aposentadoria especial os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.

São consideradas funções de magistério, com fulcro na Lei Nº 11.301/2006, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

  • Regra Para Professor Pelo Art. 6º Da Emenda Constitucional Nº 41/2003

 

CONDIÇÕES:

  • Ingresso no serviço público até 31/12/2003
  • 55 (homem) / 50 (mulher) anos de idade
  • 30 (homem) / 25 (mulher) anos de contribuição com tempo

efetivo nas funções de magistério

  • 20 anos de serviço público
  • 10 anos na carreira
  • 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

PROVENTOS: Integral

REAJUSTE: Paridade, na mesma data e pelos mesmos índices dos servidores ativos.

 

  • Regra Para Professor Pelo Art. 40, § 1º, III, “A” Da Constituição Federal

 

CONDIÇÕES:

  • 55 (homem) / 50 (mulher) anos de idade
  • 30 (homem) / 25 (mulher) anos de contribuição com tempo efetivo nas funções de magistério, em estabelecimento de educação básica, no ensino infantil, fundamental ou médio.
  • 10 anos de serviço público
  • 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

PROVENTOS: Média.

REAJUSTE: Sem paridade, na mesma data e pelos memos índices do INSS.

 

  • APOSENTADORIA ESPECIAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 33

 

Condições:

- Trabalho permanente, não ocasional ou intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física durante o período mínimo fixado, sendo 15, 20 ou 25 anos.

- Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário;

- Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT;

PROVENTOS: Média.

REAJUSTE: Sem paridade, na mesma data e pelos mesmos índices do INSS.

 

  • DIREITO ADQUIRIDO

 

É assegurada ao servidor público municipal vinculado ao IPMC a aposentadoria a qualquer tempo, desde que cumpridos todos os requisitos para obtê-la (idade, tempo de contribuição e tempo de serviço público). É importante que sejam observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Quando faltar um ou mais requisitos para obtenção do benefício, é dito que a pessoa tem expectativa de direito.

 

  • PENSÃO POR MORTE

 

A pensão por morte do segurado será paga aos seus dependentes a partir da data do óbito. O valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais.

A respeito da concessão do benefício de pensão por morte, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, ficou estabelecido que corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite do teto do INSS, acrescentam-se 70% da parcela que exceder a esse limite. Ou seja, para quem recebe até o teto, o valor é integral, caso contrário, a esse valor somam-se 70% da parcela que ultrapassou o teto do INSS.

O direito à pensão cessará para o cônjuge/companheiro em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiver iniciado em menos de 2 anos antes do óbito do servidor.

Presentes as condições esclarecidas anteriormente, o tempo de recebimento da pensão fica estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado:

1) receberá por 3 anos, o cônjuge ou companheiro(a) com menos de 21 anos;

2) receberá por 6 anos, o cônjuge ou companheiro (a) entre 21 e 26 anos;

3) receberá por 10 anos, o cônjuge ou companheiro(a) entre 27 e 29 anos;

4) receberá por 15 anos, o cônjuge ou companheiro(a) entre 30 e 40 anos;

5) receberá por 20 anos, o cônjuge ou companheiro(a) entre 41 e 43 anos;

6) vitalícia, o cônjuge ou companheiro(a) com 44 anos ou mais.

Poderão ser fixadas novas idades pela autoridade Federal competente se houver incremento na expectativa de sobrevida da população brasileira.

A pensão por morte paga aos filhos ou tutelados menores de idade cessará com o implemento da idade de 21 anos.

 

  • Acumulação De Pensões e Outros Benefícios Previdenciários

 

É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) em um mesmo regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal (a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).

Nas hipóteses de admissão de acumulação é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

  1. 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
  2. 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
  3. 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos;
  4. 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

Se o valor recebido for equivalente a um salário-mínimo, o valor do benefício será concedido integralmente.

Assim, de acordo com o artigo 24 da EC 103/2019, em caso de acumulação de aposentadoria com pensão previdenciária ou de pensão com pensão, o servidor terá direito ao recebimento integral do maior benefício e ao recebimento proporcional do benefício de menor valor.

 

  • ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO

 

O 13º (décimo terceiro) salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus, por mês de exercício no período. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Mediante pedido do beneficiário, a partir de fevereiro de cada ano, será feito o adiantamento de 50% (cinquenta por cento), do 13º salário, na data de aniversário do beneficiário, ou a partir de maio de cada ano independente da data de aniversário.

 

  • RECADASTRAMENTO ANUAL

 

Todos os aposentados e pensionistas devem efetuar, obrigatoriamente, o recadastramento anual, no mês do seu aniversário na sede do IPMC.

 

  • LIMITES E TETOS REMUNERATÓRIOS

 

Nenhum benefício pago pelo IPMC será menor do que um salário-mínimo nacional. Todos os benefícios estão sujeitos ao teto salarial do Prefeito, de acordo com o art. 37, XI, da CF.

 

 

 

  • PLANO DE CUSTEIO

 

O plano de custeio mensal para o Regime Próprio do Município de Catanduva, relativamente às alíquotas de contribuição previdenciária, fica estabelecido nos seguintes parâmetros:

Contribuição Patronal: deverão ser repassados (pagos) pelos órgãos empregadores (Prefeitura, Câmara Municipal e autarquias), incidentes sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade;

Contribuição Complementar: essa contribuição é destinada à cobertura do déficit atuarial e esse percentual não é fixo. Anualmente, é realizado um estudo atuarial e, através dele, é definido qual é o percentual necessário para amortizar o déficit, de acordo com as normas da Previdência Social;

Contribuição segurado ativo: valores pagos pelos servidores ativos sobre os proventos do seu cargo efetivo;

Contribuição segurado aposentado ou pensionista: serão pagos pelos aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor do benefício que supere o teto do INSS. Não incidirá cobrança de contribuição previdenciária para segurados aposentados nos casos em que os proventos forem inferiores ao teto do INSS.

 

 

  • CONTATO

 

Ficou com alguma dúvida? Estamos à disposição, fale com o IPMC utilizando os canais abaixo:

Atendimento:

WhatsApp: 17 99652-1152

Telefones: 17 3524-4541 / 17 3523-7583 / 17 3521-6639

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Plano de saúde: planodesaude@ipmc.com.br

Aposentadorias e Benefícios: beneficios@ipmc.com.br

Contabilidade: contabilidade@ipmc.com.br

Folha de Pagamento: folha@ipmc.com.br

Investimentos: investimentos@ipmc.com.br

Tesouraria: tesouraria@ipmc.com.br

Jurídico: juridico@ipmc.com.br

Licitações: licitacao@ipmc.com.br

Diretor: superintendente@ipmc.com.br

Ouvidoria: ouvidoria@ipmc.com.br